ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PISOS E REVESTIMENTOS DE ALTO DESEMPENHO – ANAPRE
Clique aqui para ler o código de ética no formato pdf
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PISOS E REVESTIMENTOS DE ALTO DESEMPENHO – ANAPRE
Introdução
- Considerando que o respeito só se consegue quando se reconhece a dignidade do ser humano;
- Considerando que um ideal a ser alcançado baseia-se na liberdade com responsabilidade, na igualdade e na honestidade entre os Associados;
- Considerando que, na busca dos mais altos padrões de comportamento ético, as relações devem pautar-se na confiança, transparência e boa-fé;
- Considerando que o estabelecimento de um Código de Ética contribui para nortear a conduta moral e profissional e que esta é matéria de alta relevância para o exercício profissional;
- Considerando que o Estatuto desta Associação, por meio de seus artigos 6º, XIII, 42, II e 43, II, dá fundamento para criação do Código de Ética.
- E considerando, ainda, que:
- Ética é proveniente do vocabulário grego ethos, que significa costume, maneira habitual de agir, índole, caráter;
- Ética, dada a sua importância, é matéria constante das principais universidades do mundo e deve ser buscada em todos e quaisquer tipos de relacionamento, tais como nas associações de classe; nas empresas; na liderança; em marketing e propaganda; em vendas; na relação com consumidor; em finanças; na gestão de pessoas, etc;
- O exercício empresarial no segmento de pisos industriais e revestimentos de alto desempenho exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, coletiva, social e profissional;
A Diretoria e o Conselho desta Associação estabelecem:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º. Este Código de Ética tem por objetivo definir a forma pela qual devem se orientar todos os Associados, quando estiverem relacionando-se entre si, com outros fornecedores, com seus consumidores, com seus colaboradores e com o mercado em geral.
Parágrafo Primeiro. Todo Associado estará subordinado a este Código.
Parágrafo Segundo. Este Código destina-se a orientar as relações comerciais estabelecidas, exclusivamente, no mercado de Pisos de concreto e Revestimentos de RAD.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 2º. A conduta profissional de todos os Associados deve pautar-se na Ética, tal qual definida na Introdução, e ser regida pelos princípios elencados neste Código de Ética:
– o respeito como base de todos os relacionamentos;
– a justiça, cujo significado é igualdade na diferença, defesa de exercício dos direitos de todas as naturezas por todos os indivíduos e segmentos da sociedade;
– a solidariedade, sinônimo de empenho na promoção de ações favorecedoras do crescimento e realização de todos e cada um;
– o diálogo, como partilha e confronto de ideias, na perspectiva de ampliação do conhecimento e do enriquecimento coletivo da cultura;
– a honestidade na condução dos negócios.
CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO SOCIAL
Artigo 3º. O Associado deve interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional, para melhor servir a sociedade, devendo, ainda:
- Cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
- Usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente;
- Cooperar coletivamente visando o desenvolvimento do mercado;
- Considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania;
- Atuar de maneira a enaltecer a honra, integridade e dignidade da categoria profissional.
CAPITULO IV
DAS PRÁTICAS
Com intuito de implementar as práticas ventiladas neste Código de Ética, a lealdade deve guiar as relações entre Associados, com clientes, empregadores, fornecedores, empregados ou colegas, de modo a preservar a confiança e o equilíbrio das relações profissionais.
Levando em consideração as definições citadas na Introdução, serão consideradas atitudes não profissionais, eticamente condenáveis e contrárias ao interesse público e da ANAPRE as abaixo elencadas.
Relação entre Associados
Artigo 4º. O trabalho de todos os Associados deve ser desempenhado com base no respeito às leis e princípio que regulam a concorrência.
Artigo 5º. Com intuito de impedir a concorrência desleal, exige-se de todos os Associados:
- Não suplantar outra empresa ou profissional, em um serviço específico, depois de efetivada a contratação;
- Não se utilizar de artifícios que firam a moral e/ou ética para recrutar profissionais que integrem o quadro de outros Associados, prejudicando-os ou obtendo informações privilegiadas;
- Respeitar direitos autorais, bem como não verificar, fazer auditoria, modificar ou alterar o trabalho de outra empresa ou profissional, exceto com seu conhecimento prévio por escrito, salvo quando exigido contratual ou judicialmente;
- Não oferecer vantagens escusas para se beneficiar no resultado das concorrências;
- Não injuriar, falsa ou maliciosamente, a reputação profissional, negócio ou posição no mercado de outra empresa ou profissional;
- Diante de situações de conflito, assumir postura aberta à negociação e favorável ao entendimento;
- Não submeter-se a leilões ou definições prévias de preço, exceto quando estabelecidos publicamente e de forma lícita;
- Não realizar serviços não remunerados, exceto para entidades sem fins lucrativos ou em caso de participação conjunta em concorrência;
- Não utilizar-se de práticas ou recursos que conduzam a um rebaixamento artificial dos honorários profissionais, assim como respeitar direitos trabalhistas e deixar de recolher tributos a que estiver obrigado, bem como não exigir que seus contratados o façam;
- Não desenvolver serviços em desacordo com as normas vigentes, sem justificativa técnica, visando obter vantagens comerciais.
Relação com clientes
Artigo 5º. A atuação com base nos preceitos deste Código de Ética revela-se na observância dos seguintes preceitos:
- Dar ao cliente todas as informações concernentes ao trabalho que será desempenhado, definindo a qualidade e a abrangência do serviço, bem como os compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que o cliente possa decidir-se pela contratação ou não;
- Não ofertar ou submeter propostas que inviabilizem a formalização das atividades profissionais e o adequado desenvolvimento dos projetos com relação à segurança, durabilidade e funcionalidade das estruturas;
- Não especificar as marcas comerciais dos produtos, mas, sim, o desempenho, permitindo a liberdade de escolha de compra do produto por parte do cliente, exceto quando expressamente solicitado por ele, fato que deve estar registrado no projeto ou especificação;
- Não aceitar remuneração de terceiros, sem o consentimento ou conhecimento de seu cliente ou empregador.
- Diante de situações de conflito, atuar com transparência perante o cliente, esclarecendo-o sobre os dilemas em questão.
Empregados e Colaboradores
Artigo 6º. O convívio no ambiente de trabalho deve se alicerçar na conduta respeitosa e responsável de todos os profissionais, independente da posição hierárquica, na busca por um objetivo comum.
Artigo 7º. Para tanto, é de suma importância:
- Extirpar a prática de quaisquer tipos de ofensas, exploração, repressão, intimidação, assédio sexual, violência verbal ou não verbal, ou favorecimento;
- A preservação da saúde, integridade física e psíquica dos profissionais e a promoção de qualidade de vida.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Este Código de Ética legitima as políticas e normas estabelecidas pela ANAPRE, além de apresentar princípios norteadores de suas ações.
Denúncias e manifestações por parte de associados ou terceiros que tenham conhecimento de violações a este Código de Ética, podem ser feitas diretamente ao Comitê de Conduta Ética.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE CONDUTA ÉTICA
Artigo 8º. O Comitê de Conduta Ética é um órgão composto pelo Presidente da Associação, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Técnico, responsável pelo segmento envolvido.
Artigo 9º. Compete ao Comitê de Conduta Ética:
- Instaurar de ofício, mediante denúncia ou solicitação, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional, ou, ainda, violação a dispositivo do Estatuto Social;
- Mediar e conciliar conflitos entre associados.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 10. O procedimento disciplinar instaura-se de ofício, mediante denúncia ou solicitação dos interessados, associados ou não.
Parágrafo único. Ao juízo de admissibilidade, segundo o qual se analisa a pertinência da instauração de procedimento disciplinar, será realizado pelo Presidente.
Artigo 11: Superado o juízo de admissibilidade e Instaurado o procedimento disciplinar, será designado o relator, iniciando-se pelo Presidente e funcionando na forma de rodízio.
Parágrafo único. Não atuará no procedimento disciplinar aquele que estiver diretamente envolvido com a situação posta em julgamento, por possuir relação de parentesco ou de amizade com os envolvidos, ou por qualquer outro motivo que prejudique sua imparcialidade.
Artigo 12. Compete ao relator notificar os interessados para que apresentem esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os esclarecimentos devem vir acompanhados de todos os documentos pertinentes, bem como de rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Artigo 13. O relator analisará a pertinência e necessidade de oitiva de testemunhas eventualmente arroladas.
Parágrafo único. Em sendo o caso, designará data e horário para a oitiva dos interessados e de suas testemunhas.
Artigo 14. O relator poderá determinar a realização de outras diligências que entender convenientes para o correto deslinde a questão.
Artigo 15: Concluída a instrução, o relator notificará os interessados do prazo de 15 (quinze) para manifestações finais.
Artigo 16: Findo o prazo para manifestações finais, o relator apresentará seu voto.
Artigo 17. O relator designará data para julgamento, oportunidade na qual o Comitê de Conduta Ética se reunirá para analisar os autos do procedimento disciplinar e proferir voto.
Parágrafo 1º. Todos os membros do Comitê de Conduta Ética proferirão voto, ressalvado o direito de acompanharem o voto do relator.
Parágrafo 2º. O voto deverá conter decisão devidamente fundamentada, com exposição de convicções, bem como solução para o caso e, eventualmente, penalidade a ser aplicada.
Parágrafo 3º. Se entenderem necessária melhor análise dos autos, será assegurado aos membros do Comitê de Conduta Ética o direito de pedir vista dos autos do procedimento disciplinar, quando, então, será designada nova data para reunião do Comitê de Conduta Ética e julgamento do caso.
Artigo 18. Os interessados serão notificados do desfecho do procedimento disciplinar, no prazo de 3 (três) dias.
Artigo 19. Caso seja determinada a aplicação de penalidade, o Associado infrator receberá, juntamente com a notificação do resultado do julgamento, cópia dos autos do procedimento disciplinar.
Artigo 20. Ao Associado infrator caberá arcar com as custas para instauração, manutenção e conclusão de procedimento disciplinar, bem como com os honorários advocatícios.
Parágrafo único. Caso o Associado infrator não faça frente ao ônus financeiro supra citado, o Associado que der causa à instauração do procedimento disciplinar deverá fazê-lo.
Artigo 21. Caberá ao departamento jurídico da Associação, a prática dos seguintes atos:
- Redação e envio de notificações;
- Estabelecimento de contato com os associados, caso necessário;
- Redação de peças (votos);
- Suporte jurídico em reuniões;
- Elaboração de atas.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 22. Os Associados, por infração a este Código de Ética, de acordo com a gravidade da conduta, estão sujeitos às penas seguintes:
I – Advertência por escrito;
II – Multa, que pode variar entre 1 (uma) e 10 (dez) mensalidades;
III – Cancelamento da participação como associado da ANAPRE.
Artigo 23. Em caso de divergência quanto a penalidade aplicável, prevalecerá o voto do relator.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, enseja a consulta e manifestação do Comitê de Conduta Ética.
Artigo 25. Sempre que chegue ao conhecimento do Presidente do Comitê de Conduta Ética a ocorrência de transgressões às normas deste Código ou do Estatuto Social, será chamada a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar e aplicação de penalidades.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26. As disposições deste Código de Ética aplicam-se aos Associados e membros da Diretoria e do Conselho, compulsoriamente a partir da data de sua divulgação.
Artigo 27. As disposições deste Código de Ética apenas poderão ser modificadas pela Diretoria e Conselho da ANAPRE – Associação Nacional de Pisos e Revestimentos de Alto Desempenho.
São Paulo, 09 de dezembro de 2014.
Ariovaldo Paes Junior
Presidente
Associação Nacional de Pisos e Revestimentos de Alto Desempenho – ANAPRE